Sentença proferida pelo Juiz Dr Francisco Tojal
LEONARDO ANTÔNIO LIMA DIAS: a) Publicar, no dia 8 de outubro de 2023, às 17 horas, nas suas redes sociais Facebook, Instagram, Twitter, Tiktok, vídeo em que faz a seguinte retratação: “Eu, LEONARDO ANTÔNIO LIMA DIAS, venho a público pedir desculpas a artista SIMARIA MENDES ROCHA pelos danos que posso ter lhe causado com a veiculação de notícias sobre a sua vida pessoal, íntima e familiar. Esse vídeo é fruto de um compromisso feito numa ação judicial que ela moveu contra mim. Também quero me comprometer a não noticiar sobre seus filhos e não trazer as minhas impressões pessoais sobre a sua vida íntima. Como comunicador, me limitarei apenas a noticiar comentários sobre a sua atuação profissional e sobre fatos já públicos relacionados a sua vida íntima”. b) Solicitar que o programa de televisão “Fofocalizando” do SBT, para que veicule esse vídeo da retratação na tv aberta e nas suas redes sociais; c) Solicitar ao site Metrópole que publique o vídeo da retratação nas suas redes sociais; d) As providências descritas nas alíneas anteriores devem ser cumpridas e juntadas aos autos no prazo de 15 dias. Após a leitura, as partes expressaram a concordância com os termos da proposta apresentada pelo Querelante. Instado a se manifestar, o Ministério Público nada requereu. Na continuidade, o MM. Juiz exarou o despacho-deliberação: “1. Determino o prazo de 5 (cinco) dias para que a Dra. HALYNE MARQUES, OAB/SP n. 389.923, regularize a sua representação do querelado ANDRÉ LUIS JUNIOR. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias do Querelado, façam-se conclusão dos autos. 3. Cumpra-se”. NADA MAIS A TRATAR, encerrou-se a presente audiência, da qual foi lavrado este termo. Eu, Paulo Araújo, Assessor de Magistrado, digitei. Juiz de Direito (dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência) Ministério Público (dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência) Querelante (dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência) Advogado do querelante (dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência) Querelado (dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência) Advogada do querelado (dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência)